Empresa de transportes é condenada a reembolsar cliente por extravio de mercadorias
A empresa Expresso Maringá Transportes Ltda. foi condenada a pagar
R$ 4.620,00 à M.M.A. Perusseli Confecções, a título de reembolso, por
ter extraviado mercadorias (jaquetas de couro) que deveriam ter sido
entregues na cidade de São Paulo, onde participaria de uma feira
agropecuária. A carga foi desviada do interior do depósito da
Transportadora. A esse valor, que deve ser corrigido monetariamente,
serão aplicados juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná
reformou, em parte, a sentença do Juízo da 5.ª Vara Cível de Maringá que
julgou procedente o pedido formulado por M.M.A. Perusseli Confecções na
ação indenizatória de perdas e danos, combinada com danos morais,
ajuizada contra a Expresso Maringá Transportes Ltda. Além da indenização
referente ao reembolso do valor das mercadorias extraviadas, que foi
mantida pelo Tribunal de Justiça, o magistrado de 1º grau também havia
condenado a Transportadora a pagar a quantia de R$ 10.000,00, a título
de dano moral.
Os julgadores integrantes da 8.ª Câmara
mantiveram a condenação referente ao reembolso do valor das mercadorias
extraviadas, mas, acolhendo a tese da apelante (Maringá Transportes),
entenderam que, conforme jurisprudência do STJ, embora a pessoa jurídica
possa ser vítima de dano moral (quando a sua honra objetiva é atingida,
com prejuízos para a sua reputação), no caso dos autos não houve
comprovação de que os fatos narrados tenham afetado negativamente a
imagem da empresa. Por essa razão, excluíram a indenização por dano
moral.
O recurso de apelação
Insatisfeita com a decisão de 1.º grau, a empresa Expresso Maringá
Transportes Ltda. interpôs recurso de apelação para pedir a exclusão da
verba compensatória, sob o fundamento de que a empresa autora, ora
apelada, não logrou êxito na comprovação de que sofreu abalo moral com a
não exposição de seus produtos na feira ocorrida na cidade de São
Paulo.
O voto do relator
O relator do recurso de apelação, desembargador José Joaquim Guimarães da Costa,
consignou inicialmente: “Mostram-se presentes os pressupostos
processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos
(tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível ao
conhecimento da apelação cível”.
“Cinge-se o conflito de
interesses sobre ação de indenização por perdas e danos cumulada com
indenização por danos morais proposta por M.M.A. Perusseli Confecções em
detrimento de Expresso Maringá Transportes Ltda., em razão de
celebração de contrato de transporte e posterior furto das mercadorias
em depósito da contratada.”
“Da narrativa dos autos se dessume
que a empresa autora contratou os serviços de transporte de mercadorias
da transportadora ré, para levar artigos de couro a uma Feira
Agropecuária. Porém, por desídia da ré, as mercadorias foram furtadas no
interior de seu próprio depósito e acabaram não sendo entregues.”
“Ambiciona a apelante exclusão da verba fixada a título de danos morais ou, em tese eventual, sua minoração.”
“Pois bem. A irresignação da transportadora apelante está a merecer acolhimento.”
“Importante ressaltar, em primeiro plano, o sedimentado entendimento
jurisprudencial, notadamente da Corte Superior, segundo o qual a pessoa
jurídica pode ser vítima de danos morais.”
“Porém, necessária a
ressalva de que a frustração de negócios e das expectativas quanto a um
empreendimento são fatos corriqueiros, até previsíveis. O risco é
inerente ao mundo negocial.”
“Tal fato, porém, não é suficiente
para caracterizar dano moral. Não se observa que a reputação, a imagem e
honra da autora tenha sofrido abalo em decorrência do evento.”
“Os problemas relatados podem evidenciar prejuízos materiais,
decorrentes do descumprimento do contrato de transporte, mas não são
suficientes para configurar danos morais.”
“Para configurar o
dano moral não basta a ocorrência de qualquer contrariedade, desconforto
ou aborrecimento, que são contratempos comuns e insuscetíveis de
indenização. O fato perpetrado pela transportadora, ora recorrente, não
é, por si só, capaz de repercutir a ponto de causar os infortúnios
alegados pela empresa autora.”
“Registre-se que as pessoas
jurídicas, enquanto entes abstratos carecem de sentimentos tais como a
dor física ou psíquica, o desconforto ou sensações desagradáveis
causados por algum abalo em sua moral ou em seu ânimo, pois tais emoções
são inerentes às pessoas naturais. Não obstante, a pessoa jurídica
também possui direitos da personalidade, em função da personificação que
sofre em decorrência da lei.”
“Dessa forma, o direito
reconhecido do ente personificado é quanto ao seu bom nome, à honra, à
propriedade industrial, pelo fato de que estes não são conferidos única e
exclusivamente ao ser humano."
"Nota-se, portanto, que a honra
que possibilita a indenização por dano moral à pessoa jurídica, conforme
pacificado pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, possui um
aspecto objetivo (a consideração social, o bom nome ou boa fama) que uma
pessoa física ou jurídica pode gozar ante a sociedade de que faz parte.
Será a honra objetiva, ou seja, a reputação social da pessoa jurídica
que necessitará ser protegida pelo direito.”
“YUSSEF SAID CAHALI ensina que ‘a
pessoa jurídica é passível de sofrer ataque à honra objetiva, pois goza
de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos
que afetam seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua’. (Dano moral, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,1998, p. 395)”
“Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ‘A pessoa jurídica pode sofrer dano a sua honra objetiva.’ (STJ, RESP 112236/96-RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ)”
“Assim, ainda que o dano moral puro independa de reflexos na esfera
patrimonial, por se tratar de pessoa jurídica, os fatos relatados não
têm conotação de denegrir a imagem da empresa. Por esses fundamentos
afasta-se a indenização por danos morais.”
“Imperioso o destaque
de que o exame dos elementos constantes dos autos à luz destas
diretivas conduz à conclusão de inexistir qualquer prova de que houve
qualquer abalo à honra objetiva da recorrida que enseje o pleito
indenitário em questão, não havendo que se falar em indenização por
danos morais.”
“Destarte, voto pelo provimento à apelação cível,
para excluir a condenação a título de danos morais, em razão de serem
decorrentes de relação contratual.”
Participaram do julgamento o desembargador João Domingos Küster Puppi e o juiz substituto em 2.º grau Roberto Antônio Massaro, os quais acompanharam o voto do relator.
(Apelação Cível n.º 747276-8)
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/AeR3/content/empresa-de-transportes-e-condenada-a-reembolsar-cliente-por-extravio-de-mercadorias/18319?redirect=http%3a%2f%2fwww.tjpr.jus.br%2fjulgados%3fp_p_id%3d101_INSTANCE_AeR3%26p_p_lifecycle%3d0%26p_p_state%3dnormal%26p_p_mode%3dview%26p_p_col_id%3dcolumn-2%26p_p_col_count%3d1