Google não pode ser responsabilizado por eventual ofensa contida em vídeo exibido no YouTube
A 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por
unanimidade de votos, a sentença do juiz da 1.ª Vara Cível da Comarca de
Foz do Iguaçu, Geraldo Dutra de Andrade Neto, que
julgou improcedente uma ação de indenização por dano moral ajuizada por
S.P.J., que se sentiu ofendido com a exibição de um vídeo no YouTube, site que pertence ao Google.
A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Denise Krüger Pereira, destacou que, sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que "o
provedor de hospedagem não responde pelo conteúdo das informações
armazenadas, exceto quanto à eventual responsabilidade subjetiva
decorrente de negligência pela não solicitude quando da retirada dessas
informações de suas páginas".
A magistrada citou também a lição de Rui Stocco, que explica: "O
provedor da Internet, agindo como mero fornecedor de meios físicos,
que serve apenas de intermediário, repassando mensagens e imagens
transmitidas por outras pessoas e, portanto, não as produziu nem sobre
elas exerceu fiscalização ou juízo de valor, não pode ser
responsabilizado por eventuais excessos e ofensas à moral, à intimidade e
à honra de outros".
Disse mais a relatora: "Não custa
lembrar que como mero intermediário na veiculação dos vídeos, deixa de
exercer qualquer controle editorial sobre o vídeo; e tal liberdade,
evidentemente, é justamente o grande atrativo do sítio eletrônico
YouTube e da internet como um todo. Imaginar um contexto em que se
imponha o controle prévio das informações ao provedor é estimular a
censura, em situação vedada pela garantia constitucional da livre
manifestação de pensamento."
O caso
S.P.J. ajuizou ação de indenização por dano moral contra Google Brasil
Internet Ltda. alegando que a empresa requerida, mantenedora do site YouTube, hospedava um vídeo inverídico e ofensivo à sua honra. Requereu
a antecipação dos efeitos da tutela para que o acesso ao vídeo fosse
bloqueado. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.
Contestando a ação, o Google Brasil Internet Ltda. sustentou,
preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ou seja, não cabeia a ele
responder pelos eventuais danos. No mérito, sustentou que o vídeo não
poderia ser considerado ofensivo, mas mero exercício do direito de livre
manifestação do pensamento. Alegou, ainda, que o monitoramento de todos
os vídeos é tecnicamente impossível e que existe um controle
repressivo, não preventivo, e, também, que inexiste dano moral
indenizável.
A sentença
O juiz
da 1.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu julgou improcedente o
pedido de indenização por dano moral e declarou extinta a ação, sem
resolução de mérito, quanto ao pedido de bloqueio de acesso ao vídeo,
tendo em vista a perda superveniente de interesse processual.
O magistrado fundamentou sua decisão afirmando que o site YouTube
é mero provedor de serviço de vídeos na Internet e não pode ser
responsabilizado pelo conteúdo dos vídeos postados pelos usuários. Só
existiria responsabilidade da empresa ré por eventual omissão, quando,
demandada a retirar o conteúdo ofensivo não o fizesse. Asseverou o
magistrado que é impossível a fiscalização do conteúdo dos milhares de
vídeos postados, diariamente, no site. Quanto à ilegitimidade
passiva sustentada pelo Google Brasil Internet Ltda., disse o juiz que,
como o autor atribuiu à empresa a responsabilidade pela veiculação do
vídeo, existe legitimidade.
O recurso de apelação
Inconformado com a decisão de primeiro grau, S.P.J. interpôs recurso de
apelação pretendendo a reforma integral da sentença. Alegou,
preliminarmente, a impossibilidade do julgamento antecipado da lide,
tendo em vista que não abriu mão das provas que manifestou interesse em
produzir, para comprovar o dano moral sofrido, diferentemente do que foi
descrito na sentença.
Sustentou, também, o autor que: a) o
vídeo ficou disponível para visualizações por mais de um ano, tendo sido
acessado por centenas de pessoas; b) o vídeo somente foi retirado do site YouTube em 17 de outubro de 2010, seis dias após o autor ter solicitado, por e-mail, à empresa ré que fosse retirado do site;
c) diferente do que foi considerado pelo magistrado de 1º grau, a
responsabilidade do Google Brasil Internet Ltda. é objetiva; d) o vídeo
veiculado na Internet causou danos à sua privacidade e à sua honra,
razão pela qual deve ser indenizado;
O voto da relatora
Analisando a preliminar de mérito arguida pelo autor, a relatora, juíza substituta em 2º grau Denise Krüger Pereira,
consignou: "Preliminarmente, sustenta a apelante que a sentença deve
ser anulada, pois, ao contrário do explicitado pelo Juízo, não desistiu
das provas testemunhais arroladas, indispensáveis à comprovação dos
danos morais causados pela publicação do vídeo debatido".
"Sem razão. Em primeiro lugar, porque intimado para emendar a inicial sobre o ‘pedido
genérico de produção de prova (...) para adequá-la ao rito sumário,
conforme artigos 275 e 276 do Código de Processo Civil, sob pena de
preclusão\', expressamente consignou que ‘o autor desiste do pedido genérico de produção de prova apresentado\'."
"E, por falta de razoabilidade, descabido cogitar-se que essa
desistência referia-se exclusivamente a determinadas provas da inicial,
não atingindo também o arrolamento das testemunhas de f. 100. Ora, fosse
assim, até mesmo por prudência, deveria ter deixado clara essa
situação, não se admitindo que mude de opinião sobre a instrução após
sentença desfavorável."
"Em segundo lugar, porque mesmo na
hipótese de não ter procedido à desistência supracitada, nada impede que
o Juízo a entenda desnecessária para a solução da controvérsia e a
indefira, proferindo sentença em julgamento antecipado da lide. Não
custa lembrar que o art. 330, I, do Código de Processo Civil dispõe que ‘o juiz
conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão
de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não
houver necessidade de produzir prova em audiência\'."
"E
tal é o caso dos autos, em que a oitiva de testemunhas se torna inócua,
já que, como sustenta a apelante, visava unicamente a comprovar os danos
morais suportados pelo autor, em prática desnecessária, considerando-se
que danos dessa natureza são presumíveis e independem de comprovação."
Rejeitada a preliminar, a relatora passou a examinar o mérito da
apelação, destacando que: "Em sequência, sustenta que a retirada do
vídeo do sítio eletrônico YouTube pela própria requerida comprova o
reconhecimento do ato ilícito prático, o qual por certo lhe causou danos
morais indenizáveis. Assevera que o vídeo ficou disponível por mais de
um ano e foi visto por centenas de pessoas."
"Sem razão.
Inicialmente, deve-se ter claro que o fato de ter sido operada pela
requerida a remoção do material em discussão em requerimento
administrativo não significa o imediato reconhecimento, pelas apeladas,
da prática de eventual ato ilícito."
"Em verdade, vê-se que a
retirada supracitada decorreu de violação das Regras da Comunidade
imposta pela mantenedora do sistema. E, por óbvio, a violação de uma
regra internamente estabelecida entre a requerida e seus usuários não
tem o condão de automaticamente reconhecer a prática de ato ilícito pela
requerida, mormente quando verificado que a violação de privacidade que
teria justificado essa exclusão de vídeo teria sido provocada por
terceiro na presente relação processual."
"Diversa é a discussão
– e esse deve ser o foco a ser analisado – quanto à responsabilidade
civil da requerida por ter hospedado temporariamente vídeo que, segundo
os próprios critérios estabelecidos, não oferecia condições de
permanecer acessível aos usuários do sistema."
"Sobre o tema, já definida a jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘o
provedor de hospedagem não responde pelo conteúdo das informações
armazenadas, exceto quanto à eventual responsabilidade subjetiva
decorrente de negligência pela não solicitude quando da retira da dessas
informações de suas páginas\'." (10ª C. Cível - AC 0572155-9 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Nilson Mizuta - Unânime - J. 21.01.2010)
"É dizer: a responsabilidade dos administradores de serviço de
hospedagem há que ser analisada sob a ótica subjetiva, pelo que
imprescindível uma análise quanto à sua culpabilidade na veiculação das
informações teoricamente ofensivas."
"Isso porque, no
ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade objetiva é exceção,
decorrendo de previsão legal. É justamente o que dispõe o art. 927,
parágrafo único, do Código Civil: ‘Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de outrem\'."
"E
que não se alegue que a atividade tem o condão de, por si só, colocar em
risco os direitos de outrem. Sendo o prestador mero intermediário,
oferecendo e possibilitando aos usuários que compartilhem em seu
servidor as mais variadas informações, certo que sua atividade não
possui a natureza de, por conta própria, oferecer risco aos direitos
alheios. Afinal, se concretizada, tal situação decorrerá de um ato de
terceiro, sendo impossível a evitação apriorística do evento danoso pelo
provedor."
"Não custa lembrar que como mero intermediário na
veiculação dos vídeos, deixa de exercer qualquer controle editorial
sobre o vídeo; e tal liberdade, evidentemente, é justamente o grande
atrativo do sítio eletrônico YouTube e da internet como um todo.
Imaginar um contexto em que se imponha o controle prévio das informações
ao provedor é estimular a censura, em situação vedada pela garantia
constitucional da livre manifestação de pensamento."
"Assim, se
do conteúdo postado no espaço eletrônico fornecido pela requerida
sobreveio eventual dano à parte autora, recai a responsabilização sobre
tal ato danoso ao próprio usuário que publicou o vídeo, não podendo ser
atribuída objetivamente ao provedor, que não exerceu – e sequer poderia
exercer – fiscalização editorial no vídeo que culminou em ofensas à
moral do autor."
"Assim é que para se configurar a
responsabilidade da requerida pelas ofensas supostamente ocasionadas à
honra da parte autora, indispensável se demonstrar sua culpabilidade
pela ocorrência do evento danoso. Nesse sentido, aponte-se, por exemplo,
a hipótese de negligência configurada quando o provedor de hospedagem
tem conhecimento prévio da violação de um direito e, mesmo assim, não
adota providências para dar fim à ofensa."
"E, quanto ao ponto, tenho que no caso dos autos tampouco esteja configurada a responsabilidade da apelada."
"Afinal, do que está comprovado nos autos, vê-se que o vídeo
supostamente ofensivo foi excluído do servidor da requerida poucos dias
após a requisição apresentada pela parte interessada. Daí se conclui que
o período de mais de um ano em que se oportunizou a visualização do
vídeo no sítio eletrônico YouTube não decorre de uma conduta negligente
da requerida, mas da falta de provocação para a retirada desse conteúdo
supostamente ofensivo, indispensável ante a ausência (impossibilidade)
de fiscalização prévia dos vídeos.""Frise-se que, muito embora haja a
alegação de que logo quando da veiculação do vídeo tenha sido pleiteado
tal exclusão pela autora, prova não há dessa situação, deixando a
requerente de cumprir seu ônus processual."
"Por fim, em que
pese não haver discussão quanto ao ponto, por se tratar de questão de
ordem pública se torna indispensável salientar que mesmo no caso de
aplicabilidade do CDC [Código de Defesa do Consumidor] à espécie, não se
pode considerar tenha havido uma falha na prestação de serviços
fornecida pela ré, em hipótese que admitiria a responsabilização
objetiva da requerida com base nas disposições da legislação
consumeirista."
"E assim porque, conforme salientado pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.193.764/SP, não se pode alçar a
fiscalização do conteúdo publicado no sítio eletrônico mantido pelo
provedor a natureza de atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo
a afastar o entendimento de que é defeituoso o site que examina e filtra o material nele inserido. Como previamente salientado, ‘a verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na webeliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real\'."
"Em face disso, o voto é pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida."
A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador Guimarães da Costa (sem voto), e dele participaram o desembargador João Domingos Küster Puppi e o juiz substituto em 2.º grau Marco Antônio Massaneiro, que acompanham o voto da relatora.
(Apelação Cível n.º 794958-3)