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Menor constrangida recebe indenização O J.Q. Couto Supermercado Ltda., em Caeté, na zona
metropolitana de Belo Horizonte, foi condenado pela 13ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar a menor A.S.A.R.
em R$ 8 mil por danos morais. O proprietário do estabelecimento
suspeitou que a menina tivesse tentado levar produtos do local sem pagar
e mandou que ela fosse revistada por uma funcionária sem a presença dos
pais.
Segundo a mãe, a doméstica M.A.A, na manhã de 10 de setembro de 2007, a
criança, que tinha dez anos na época, entrou no supermercado com
intenção de comprar um pacote de batata chips, mas, ao ver que a irmã já
estava saindo do local, desistiu do intuito, guardou o dinheiro dentro
do short e se dirigiu para a saída. Nisso, o dono do estabelecimento,
desconfiando dela, ordenou a uma funcionária que detivesse a menina
diante dos clientes, segurando-a à força e conduzindo-a a um banheiro.
No aposento, a menor teria sido revistada e obrigada a despir-se
completamente, sem o conhecimento e autorização de seus pais. Como
portava apenas o dinheiro que havia levado, a criança foi liberada. M.
conta que a filha chegou a ser reprovada na escola, pois se tornou alvo
de chacota dos colegas quando a notícia da suspeita de roubo sobre ela
se espalhou. A mãe afirma que procurou entrar em acordo com o
proprietário do estabelecimento, mas ele, embora reconhecesse que havia
mandado que a menina fosse revistada, negou que a atitude pudesse
prejudicá-la.
A mãe ajuizou ação em agosto de 2009 em nome de A. pedindo uma indenização pelos danos morais.
Contestação
O J.Q. Couto Supermercado sustenta que alguns menores costumavam andar
pelos corredores olhando para os lados, como se verificassem se estavam
sendo observados e aguardassem a oportunidade de retirar uma mercadoria.
“Frequentemente damos falta de produtos. Reclamei com o Conselho
Tutelar, mas eles disseram que não havia nada a fazer, a não ser que o
furto fosse comprovado”, declarou.
O estabelecimento afirma que, na ocasião, a menina foi abordada por um
funcionário, que lhe perguntou se ela precisava de alguma coisa e se
queria ajuda. A menina teria respondido que não, indo embora sem que
ninguém a impedisse ou submetesse a revista. Para o supermercado, a
queda no rendimento deve-se ao fato de a família permitir que a criança
fique “perambulando pelas ruas”, e a existência de comentários a
respeito da ocorrido é falsa.
Consultado, o Ministério Público mostrou-se favorável à procedência da
ação: “Ter sido revistada sem estar praticando ato ilícito e sem haver
suspeita fundamentada já ocasiona constrangimento moral e atinge da
dignidade de A., pois ela adquire a pecha de ladra perante a sociedade.
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) protege da
violência até mesmo o menor infrator”.
Resultado no TJMG
Em junho de 2010, sentença da juíza Claudia Regina Macegosso, da 1ª Vara
Cível, Criminal e de Execuções Penais de Caeté condenou o supermercado a
pagar indenização de R$ 8 mil à menor. Para a magistrada, se o
proprietário do estabelecimento conhecia os pais da menina, “a única
conduta aceitável” seria comunicar os fatos a eles.
“Não houve o zelo ou a cautela devida no trato com uma criança
totalmente indefesa. Ela suportou um sofrimento imenso e desnecessário,
que foi agravado pelo despreparo e falta de bom senso do dono e dos
funcionários do supermercado. Estes passaram dos limites do exercício
regular do direito ao imputar a ela um ato infracional”.
A família recorreu em julho de 2010, defendendo que a compensação pelos
danos morais deveria ser maior, pois a menina teve honra e intimidade
violadas e sofreu uma acusação caluniosa de furto. Argumentou, ainda,
que a quantia era incompatível com o poder econômico do estabelecimento.
Por outro lado, o J.Q. Couto Supermercado apelou da sentença afirmando
que não havia provas de que a menor foi revistada e que a indenização
era alta demais, em se tratando de “uma mercearia da periferia de Caeté
que luta para sobreviver e sofre continuamente assaltos e furtos”. Pediu
também a redução dos honorários advocatícios, de R$ 4.650 para R$ 800.
O TJMG reduziu os honorários, mas considerou o valor da indenização
justo. Para os desembargadores Nicolau Masselli (relator), Alberto
Henrique (revisor) e Francisco Kupidlowski (vogal), apesar de a autora
ter comprovado que sua honra e moral foram abaladas com o episódio e que
o proprietário do supermercado foi negligente, a quantia indenizatória
não deve causar enriquecimento ilícito.
Processo: 0297628-18.2009.8.13.0045
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Fonte: TJMG |
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