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Falso resultado de exame de HIV não gera indenização A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
manteve, em votação unânime, sentença que julgou improcedente pedido de
indenização por danos morais proposto por paciente que teve exame de HIV
declarado positivo erroneamente.
De acordo com a inicial, A.C.P.C. ajuizou ação contra a Prefeitura de
Osasco alegando que, ao fazer exames pré-natais em setembro de 2008, foi
informada que era portadora do vírus da Aids. Segundo ela, a informação
foi dada na frente da sua filha de sete anos de forma constrangedora,
motivo pelo qual ficou profundamente abalada. Em razão disso, pleiteava
indenização em valor equivalente a 500 salários mínimos.
O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juiz José Tadeu
Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, sob o fundamento
de que não houve falha procedimental na realização do exame, uma vez
que o protocolo médico, nesses casos, exige a realização de mais de um
exame para confirmar o resultado. “É certo que o vírus HIV já está com
seu conhecimento difundido entre nós há mais de 20 anos. Sabe-se que um
exame inicial pode ser positivo sem que a pessoa seja realmente
portadora. Isso porque, em razão do custo, faz-se um exame inicial mais
barato. Depois, sendo necessário, são realizados exames mais caros e
mais completos. O protocolo médico é esse e não dá para, por conta
disso, culpar a requerida”, sentenciou.
Inconformada com o resultado A.C.P.C. apelou, mas o pedido foi negado
pelo desembargador Ricardo Dip, relator do recurso. Para o magistrado,
não são todos os incômodos da vida que devem ser considerados lesões
morais suscetíveis de compensação pecuniária.
Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência da ação.
Do julgamento, participaram também os desembargadores Pires de Araújo e Aliende Ribeiro.
Apelação nº 0005187-89.2010.8.26.0405
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Fonte: TJSP |
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