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Negligências no atendimento de menina em hospital gera indenização O Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de
indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 30 mil, em
benefício de uma menor, representada por seus pais. A menina foi
internada no Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, com
fortes dores abdominais.
Os profissionais residentes que lhe atenderam afirmaram que ela estava
com "resíduos fecais" e a liberaram em seguida. No entanto, as dores
persistiram, quando os pais resolveram levá-la ao posto de saúde do
bairro Canasvieiras. Lá, o médico constatou tratar-se de apêndice
rompido e, de próprio punho, redigiu encaminhamento ao Hospital
Infantil, a fim de que a paciente fosse submetida à uma cirurgia de
urgência. Devido a demora no diagnóstico correto, vários órgãos já
estavam comprometidos. Além disso, por conta das más condições na
Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do estabelecimento, os pais tiveram
que interná-la em um quarto particular após a operação, no valor de R$
110 por dia. Depois de duas semanas, a paciente foi liberada, porém,
teve que ser novamente internada por problemas na vesícula.
O Estado, em sua defesa, sustentou que os médicos responsáveis pelo
atendimento adotaram todos os procedimentos que a situação exigia.
Acrescentou que no contrato entre médico e paciente não há o dever de
cura, uma vez que é um contrato de meio e não de resultados.
O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, anotou que, segundo
depoimentos dos profissionais, tanto do hospital quanto do posto de
saúde, conclui-se que os médicos do Hospital Infantil Joana de Gusmão
agiram com culpa, o que condena o ente público.
“Não tendo o Estado de Santa Catarina conseguido provar que o dano
causado à autora decorreu de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito
ou força maior ou de fato de terceiro, sobretudo porque as
circunstâncias fáticas, como se viu, indicam que houve demora no
diagnóstico, era previsível que o seu retardamento pudesse provocar,
como de fato provocou, o sofrimento físico e psicológico, daí por que
resta evidente o dever de indenizar os danos morais que os médicos
causaram à autora/apelada”, concluiu o magistrado. A 4ª Câmara de
Direito Público reformou a sentença da comarca da Capital apenas para
minorar o valor indenizatório, antes arbitrado em R$ 60 mil. A votação
foi unânime.
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Fonte: TJSC |
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