Foro eleito pelas partes em contrato de adesão prevalece mesmo em ação de reparação de danos
O foro eleito em contrato de adesão prevalece sobre o
foro do local do fato ou do domicílio do réu? Os ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que sim, desde
que a eleição do foro tenha sido fixada no contrato sem vício social ou
de consentimento.
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto
pela Fusos Comércio e Participações Ltda., detentora dos direitos do uso
da marca Shell no Brasil. A empresa celebrou contrato de franquia com a
Cuiabá Produtos Automotivos Ltda. para distribuição no varejo de óleos
lubrificantes, graxas e outros produtos do gênero. O contrato elegeu o
foro do Rio de Janeiro (RJ) para resolver problemas jurídicos
decorrentes do negócio.
A Cuiabá Produtos Automotivos acabou ajuizando uma ação de reparação de
danos na comarca de Cuiabá (MT). O magistrado de primeiro grau manteve a
ação em Mato Grosso por entender que a cláusula de eleição de foro não
era válida, pois feita num contrato de adesão, atendendo interesse de
apenas uma das partes. O tribunal estadual confirmou o entendimento do
juiz, aplicando a regra do artigo 100, inciso V, do Código de Processo
Civil (CPC) – que, nas ações de reparação de dano, estabelece a
competência do foro do lugar do ato.
O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, de acordo
com a atual jurisprudência do STJ, a regra do artigo 100, V, do CPC não
se aplica em reparação de dano decorrente de descumprimento contratual.
Além disso, o STJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não é
aplicado na relação entre franqueado e franqueador, de forma que ele não
pode ser usado para discutir o foro.
A respeito da validade do foro de eleição, Beneti afirmou que o foro
escolhido pelas partes em contrato deve ser observado mesmo nos casos em
que a ação tenha o objetivo de buscar indenização por danos. “Nos
termos da jurisprudência desta Corte, o foro de eleição apenas pode ser
abandonado quando configurada dificuldade para exercício da ampla defesa
ou abusividade da estipulação contratual”, destacou o ministro.
Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para
invalidar todas as decisões eventualmente praticadas pelo juízo do foro
de Cuiabá e declarar a competência do juízo do foro da comarca do Rio de
Janeiro para processar e julgar a ação.
REsp 1087471