DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DISPENSA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO AUSENTE. FACTIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORTE PRESUMIDA POR MEIO TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 78 DA LEI Nº8.213/91. 1. Em se cuidando de declaração de ausência para fins previdenciários, não se aplicam as disposições insertas no Código de Processo Civil, sendo dispensável a nomeação de curador especial ao ausente, pela própria natureza do objetivo do decisum declaratório, cujo intento é propiciar o requerimento de pensão por morte, benefício de cunho alimentar. 2. Hipótese em que se confirma a declaração de ausência, presentes os depoimentos testemunhais que confirmam a presunção de morte do marido da autora, diante da notícia que receberam acerca do falecimento.
(TRF 4ª R.; AC 2006.72.08.003227-5; SC; Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Eduardo Tonetto Picarelli; Julg. 19/08/2009; DEJF 01/09/2009; Pág. 536) (in www.editoramagister.br)